A PLR, uma das principais conquistas que os empregados da Caixa obtiveram desde que passaram a fazer parte da mesa unificada de negociação, está sendo ameaçada pelo governo e pela atual direção do banco. O assunto foi debatido na rodada da mesa específica desta sexta-feira, e os representantes da direção do banco alegam que a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) impõe limites para o pagamento, e trouxeram à discussão resoluções que existem há mais de vinte anos para tentar justificar os cortes.

“Quando conquistamos o direito à receber a PLR, em 2003, a resolução mencionada pelos representantes da direção da Caixa já existia, e quando conquistamos a PLR Social, em 2010, também. O que mudou da época para os dias atuais foi a postura do governo e da direção da empresa, que agora se agarra à qualquer argumento para tentar impor perdas aos empregados”, diz o diretor-presidente da Apcef/SP, Leonardo Quadros. “O atual governo e a direção do banco já romperam com o negociado quando distribuiu menos que 4% do lucro na PLR do exercício de 2020. Os empregados se mobilizaram, fizeram um dia de greve em 2021, as entidades ingressaram com ações na justiça, e graças a esta pressão não ocorreu o mesmo em 2021”, complementa Leonardo. “No ano de passado tivemos problemas, pois a Caixa pagou menos do que os 4% do lucro líquido de 2020 e ocorreram diversas ações”, diz o coordenador da representação dos empregados na mesa de negociação, Clotário Cardoso.

“Nós temos a mesa de negociação entre empresa e empregados e é esta deve ser respeitada. Entendemos a necessidade de respaldar a negociação em órgãos de controle, mas não de refletir o que negociamos em imposições de governo, ou não teríamos mais, por exemplo, a própria PLR Social”, disse a dirigente da Apcef/SP e representante da Federação dos Bancários da CUT do Estado de São Paulo (Fetec-CUT/SP), Vivian Sá.

Combate ao assédio – Os trabalhadores entregaram aos representantes da Caixa a minuta de um novo capítulo do ACT sobre prevenção e combate ao assédio sexual e moral (veja abaixo a íntegra). O banco analisará a proposta.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024

Minuta de proposta
CAPÍTULO XX – Prevenção e Combate a Assédio Sexual e Moral

Cláusula XX – DO REPÚDIO A ASSÉDIO
As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho declaram repúdio a qualquer ato de assédio sexual e moral.
Parágrafo Primeiro. A empresa adotará política rigorosa de prevenção, coibição e repressão à ocorrência de assédio sexual e moral nos locais de trabalho por meio de regulamentação e procedimentos adequados.
Parágrafo Segundo. Para fins deste capítulo, são consideradas formas de assédio, além do sexual e moral, a discriminação racial, de gênero, opção religiosa e orientação sexual.

Clausula XX – PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIOS

As denúncias de assédios serão apuradas por uma comissão bipartite paritária, formada por representantes dos empregados indicados pela CONTRAF e pela Caixa, a ser instaurada no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da denúncia, que deverá ser formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.

Parágrafo Primeiro. Caberá à Comissão averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e o respeito pelo trabalhador e a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo Segundo. a CAIXA se compromete a efetuar a apuração completa de qualquer denúncia de assédio sexual e/ou moral, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso, se comprometendo, ainda, a se abster de praticar qualquer ato tendente à retaliação contra o(a) denunciante/vítima.

Parágrafo Terceiro. a CAIXA fornecerá assistência médica e psicológica para a vítima.

Parágrafo Quarto. a CAIXA propiciará auxílio psicológico e retreinamento para os denunciados punidos, sem prejuízo das sanções devidas.

Parágrafo Quinto. O(a) denunciante e as testemunhas, que vierem a depor na apuração da denúncia, terão estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.

Parágrafo Sexto. Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima/denunciante de assédio sexual ou moral poderá ser transferida do seu local de trabalho, apenas por livre escolha, desde que assegurada a manutenção da função e sua remuneração.

Clausula XX – CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

A CAIXA se compromete efetuar campanha trimestral contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com as entidades sindicais.

Parágrafo único. A empresa garantirá para os gestores e trabalhadores um treinamento específico com orientações para prevenção e combate ao assédio e à discriminação: assédio moral e sexual, bem como ao combate à discriminação racial, gênero e orientação sexual, que será considerado como pré-requisito para novas nomeações às funções de gestão.

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