Edição: 38
O fator previdenciário, criado em 1999 durante o Governo FHC, é forma de se reduzir o benefício inicial de aposentadoria, tornando-o tão menor quanto menor for a idade na data de concessão. A previdência brasileira regulamenta ao homem o direito à aposentadoria quando completados 35 anos de contribuição e à mulher, 30. Não há exigência de idade mínima. Com o fator, no entanto, ocorre acentuada redução do benefício. Por exemplo: um homem que tenha contribuído dos 16 aos 51 anos de idade terá benefício equivalente a 60% da média das 80% maiores contribuições registradas nesse período. Se contribui sempre pelo teto do INSS, seu benefício em maio de 2015, em vez de R$ 4.390,00, seria de R$ 2.700,00. Para alcançar a média integral, aquele que começar aos 16 terá de contribuir por 43 anos, aposentando-se assim aos 59 (tabela 1).
Cálculo do benefício de aposentadoria: a fórmula 85 (90) e 95 (100)
A alteração proposta por meio Medida Provisória 676, de 18 de junho de 2015, não estabelece idade mínima nem altera o tempo de contribuição para o benefício. Assim, o tempo mínimo de contribuição continua de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, independentemente de idade. A alteração ameniza o efeito redutor do fator previdenciário de 1999.
O valor inicial continua sendo obtido pela média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, ou data de início, se posterior, e será integral se a soma do tempo de contribuição e da idade alcançar em 2016 o total de 85, se mulher, e 95, se homem. A cada ano a partir de 1/1/2017 e até 1/1/2022, exceto 2018, acrescenta-se um ao total, de maneira que a soma do tempo de contribuição e da idade para o benefício terá de ser 90, se mulher, e 100, se homem, a partir de 2022. Inconveniente é que aquele que inicia sua fase contributiva com menor idade acaba cumprido tempo maior para o mesmo resultado. (Tabela 2, para homem; tabela 3, para mulher). A Medida ainda está em tramitação no Congresso. Os critérios podem ser alterados.
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