Da Agência Fenae
Recentemente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas constante no Plano de Cargos Comissionados (PCC), reformulado em 1998. A decisão prevê, ainda, o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.
O despacho do TST, porém, determina que a diferença de gratificação de função, recebida em face da adesão ineficaz, poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas além da sexta diária. No entanto, houve a confirmação de que o exercício de cargo comissionado técnico não se configura como cargo de confiança a justificar a exigência da jornada de oito horas.
Convém ressaltar ainda ser cada vez mais comum as instituições financeiras imporem, a partir de uma exceção facultada pela lei, a majoração da jornada de trabalho do bancário para oito horas, com o argumento de que esses profissionais ocupam cargo de confiança ou função gerencial.
Em ocasião passada, por exemplo, ao julgar uma ação movida por um bancário do Bradesco, o TST não reconheceu embargos de recurso de revista do banco, por entender que configuração do cargo de confiança na atividade bancária, previsto em dispositivo específico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), exige demonstração inequívoca de que o empregado age com autonomia, em nome da empresa.