Fonte: TST
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (reforma do Judiciário), levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a firmar importante precedente. Em julgamento relatado pela juíza convocada Perpétua Wanderley, o órgão do TST confirmou a validade dos resultados de autuação promovida por fiscais do Ministério do Trabalho e a condenação da Caixa Econômica Federal por terceirização irregular de mão-de-obra. A decisão unânime negou agravo de instrumento em recurso de revista à CEF.
A inovação constitucional, promulgada em dezembro de 2004, estabeleceu novas atribuições à Justiça do Trabalho no artigo 114 da Constituição. Dentre elas, está a prevista no inciso VII que confere aos magistrados trabalhistas a competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. O caso julgado insere-se nesse contexto.
A decisão do TST também resultou em manutenção do posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), que negou ação anulatória de auto de infração proposta pela Caixa. A autuação da CEF deveu-se à constatação de fraude à legislação trabalhista por terceirização irregular. Segundo a fiscalização, foi firmado contrato com outra empresa e os profissionais terceirizados e sem registro desempenhavam funções de caixas, sob a coordenação de empregados da CEF.
“O fato da autora do recurso ser empresa pública e estar sujeita às regras constitucionais do concurso público, na verdade, torna a sua infração ainda mais grave, já que, sendo ente público, ela ainda está obrigada a respeitar os princípios que regem a Administração Pública, dentre eles o da legalidade e moralidade”, registrou o TRT. Segundo a Caixa, a prática ocorreu até 2002 e, após assinatura de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, não houve mais contratações por esse sistema.
Uma vez confirmada, em juízo, a regularidade do procedimento administrativo, a empresa pública recorreu ao TST. Alegou, em seu agravo de instrumento, violação a dispositivos constitucionais, como o que garante a ampla defesa. Também sustentou que a legislação relativa ao processo administrativo motivado por infrações trabalhistas (Lei nº 9.874 de 1999) não foi observada pelo TRT/MG, pois teria sido afirmada a validade do auto de infração sem a produção de provas e a devida fundamentação.
A relatora do processo no TST considerou correta a posição adotada pelo TRT/MG de que a “decisão administrativa foi devidamente fundamentada e que o ato administrativo, por se revestir da presunção de veracidade somente demandaria prova da parte que contra ele investe a qual, ademais, deve produzir prova robusta, o que não ocorreu”.
Perpétua Wanderley também afirmou a validade da punição imposta. “Tendo, o agente da fiscalização, constatado a terceirização ilícita e assim o procedimento irregular adotado pela contratante para atendimento de sua atividade-fim, isto é, a manutenção de caixas terceirizados (back office), é aplicável o artigo 41 da CLT que tem por objetivo a repressão à irregularidade no trabalho”, afirmou.
Durante o exame da questão, o presidente da Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, destacou tratar-se de empresa pública federal, da área bancária, que mantinha, segundo o TRT/MG, caixas terceirizados. “Para atendimento da finalidade primordial de uma instituição financeira é inconcebível que ela não tenha empregados contratados legalmente”. (AIRR 695/2005-109-03-40.6)