Na sessão virtual encerrada em 9/10, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.096, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24º da Lei n. 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate à irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, o qual ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”. Segundo ele, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição Federal.
Essa decisão do STF não altera o prazo de 10 anos para requerer a revisão de um benefício já concedido para majorar o valor da renda mensal.
Com base nessa decisão, quem teve um benefício negado, cessado ou cancelado há mais de 10 anos, pode ingressar com ação, não sendo necessário realizar novo requerimento, bastando comprovar que tinha direito ao benefício quando fez o requerimento pela primeira vez. Se o benefício for concedido, o segurado passará a receber o benefício e terá direito a receber os atrasados dos últimos cinco anos.
:: Aqueles que não ingressaram com ação, devem entrar em contato com o Departamento Jurídico da Apcef/SP e encaminhar a documentação para análise e verificação da viabilidade de ingresso de ação. Entre em contato pelo juridico@apcefsp.org.br ou (11) 97568-3379 (WhatsApp).
(Fonte site STF: http://portal.stf.jus.br/noticias, data 14/10/20).