Tem assombrado os empregados da Caixa, que detêm função gratificada, a versão 033 da RH 184 – exercício de função gratificada e cargo em comissão, editada em 01/07/2016, dada a ocorrência de diversas destituições de função gratificada/cargo comissionado, sem o direito ao adicional de incorporação, mesmo o empregado contando com 10 anos ou mais anos de função e, tampouco à garantia de asseguramento do pagamento da gratificação, por até 180 dias, conforme o caso, no período posterior à retirada da função/cargo em comissão.
De acordo com informes de empregados que procuraram a assessoria jurídica da APCEF/SP, essas destituições têm se dado pelo código “950 – motivada”.
Em análise à normativa 184, verificamos que os eventos registrados ali, que não ensejam a destituição de função gratificada ou cargo comissionado com o “código 950 – motivada”, são:
1 – evento grave que configure justo motivo para a interrupção da designação;
2 – verificação no “exercício de suas atribuições contratuais e normativas, o empregado comprometeu a fidúcia necessária ao exercício” da função gratificada/cargo comissão;
3 – inquérito policial instaurado por denúncia ou ação judicial propostas/requeridas pela Caixa.
A norma em questão estabelece que a atribuição do código 950 para a retirada da função está condicionada, na primeira situação (“evento grave que configure justo motivo”): à instauração de Análise Preliminar ou Processo Disciplinar e Civil; para a segunda situação (“o empregado comprometeu a fidúcia necessária ao exercício da FG/CC”): deve haver o preenchimento pelo gestor imediato do requerimento MO 21182, com o apontamento das condutas e atribuições contrárias à fidúcia depositada no empregado pela Caixa; e, na terceira situação: deve haver um informe do Jurídico da Caixa acerca da existência de inquérito/ação judicial propostas/requeridas pela Caixa em que figure o empregado.
Os casos analisados, até o momento, por essa assessoria jurídica, todavia, não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no RH 184 033 para a destituição motivada, com a perda do direito ao adicional de incorporação e ao asseguramento de pagamento de gratificação.
Na realidade, os motivos apresentados até então (falta de desempenho, baixa produtividade, etc.) mais se aproximam de situações típicas de assédio moral, posto que não se sustentam diante de uma análise rasa, preliminar, dos históricos funcionais e trajetórias profissionais dos empregados que perderam a função.
Inobstante o RH 184 prever a homologação da destituição da função/cargo comissão pelo gestor hierarquicamente superior ao gestor destituidor, com a possibilidade de reversão da perda da função, não tivemos notícia de que tal tenha sucedido, mesmo porque, o cargo e/ou função não permaneceram vagos sequer por um dia.
Aos empregados que se encontram nessa situação, na tentativa de salvaguardar seus direitos e resgatar a dignidade, restam-lhes apenas a via judicial. A Súmula 372, I do C. TST prevê que: “Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”. É esse o fundamento central para a propositura de eventual reclamação trabalhista, ainda que o empregado não conte com 10 anos completos de exercício de função/cargo em comissão.
No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente para o correto enquadramento legal e verificação de outras violações de direitos.
Assessoria Jurídica na APCEF/SP
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