Empregado da Caixa demitido após se aposentar por tempo de contribuição (tempo de serviço) tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS.

O Juiz da 1a. Vara do Trabalho de Bauru deu ganho de causa (em primeira instancia), em ação individual movida pela APCEF/SP, a um empregado da Caixa que, após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, teve seu contrato de trabalho rescindido, condenando a empresa a pagar ao aposentado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS efetuados durante o contrato de trabalho anteriores à aposentadoria.
Na sentença, o Juiz apontou que a aposentadoria não é hipótese de extinção do contrato de trabalho, entendendo que há continuidade do contrato após a jubilação do trabalhador.

Eis o trecho da sentença:

“(…)
Em decisões anteriores reconheci, com base em abalizadas doutrinas a entendimentos pretorianos, que com o advento da aposentadoria espontânea rescindido estaria o pacto laboral.
Contudo, este posicionamento encontra-se superado por recente decisão proferida pelo Supremo tribunal federal nos autos da ADIn n. 1721-3 – Rel. Ministro Carlos Ayres de Brito, onde declarada foi a inconstitucionalidade do parágrafo 2o. do artigo 453 da CLT, assentando o entendimento de que tal modalidade de jubilação não é hipótese de extinção do pacto laboral.
Nesta esteira, reformulo entendimento anterior para acompanhar a decisão da mais alta corte no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do pacto laboral….” (trecho da sentença proferida no processo nº: 01278.2006.005.15.00-8).

Da decisão ainda cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

Informações, ligue para o Departamento Jurídico da APCEF/SP (11) 3017-8316.

Compartilhe: