O Tribunal do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de uma empregada da região de Campinas de incorporar a verba de função de caixa executivo ao seu salário, independente do exercício de outro cargo comissionado.
A empregada perdeu o cargo de caixa após mais de 10 anos de exercício da função, o que, pela jurisprudência, lhe daria o direito de incorporar a gratificação.
O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente sob o fundamento de que a empregada, que na época exercia a função de tesoureira, não havia sofrido prejuízo financeiro, já que a comissão paga ao novo cargo era maior que a gratificação de caixa.
Foi interposto recurso ao Tribunal Regional do Trabalho. No julgamento, entendeu-se tratar de hipóteses distintas posto que: “a manutenção da gratificação pelo exercício da função de caixa executivo não implica na compensação com a gratificação que ela está recebendo pelo exercício da função de tesoureira de retaguarda.”
A decisão de primeira instância foi reformada e o Tribunal condenou a Caixa a incorporar a “gratificação da função de caixa executivo ao salário da reclamante para todos os efeitos legais” e, ainda, a pagar as diferenças desde a data da dispensa.
Leia, abaixo, o extrato da decisão:
“Conheço do recurso interposto por presentes os pressupostos de admissibilidade.
É cediço que o caixa executivo é um caixa bancário comum, sem poder de mando ou de gestão, estando incluído na jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT. Via de consequência, a gratificação ´função de confiança´ não era decorrente do exercício de cargo de confiança e o seu pagamento por mais de dez anos – de 1/10/1990 a 11/12/2000 – caracteriza habitualidade, incorporando-a ao salário, consoante o disposto nos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 457 e 468 da CLT, que asseguram a irredutibilidade salarial, a natureza salarial das gratificações recebidas habitualmente e a inalterabilidade das condições do contrato de trabalho, se prejudiciais ao obreiro. Ademais, o exercício do cargo comissionado por mais de dez anos demonstra que o cargo de caixa executivo exercido pela recorrente não foi ocupado em caráter precário ou transitório, conforme defendido pela recorrida.
Ressalto que o Colendo TST já firmou entendimento de que o caixa executivo bancário não exerce cargo de confiança, consoante Súmula nº 102, assim sumulado: ´O caixa bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.´
Diante desse quadro, entendo que a reclamante não tem direito de declaração de ilegalidade da dispensa do cargo de caixa executivo (fls. 08). No entanto, há que ser mantida a gratificação pelo exercício da função de caixa executivo, face aos termos da Súmula nº 102 (v. supra) e, notadamente, da Súmula nº 372 (TST), pois, caso ela perca o último cargo de confiança, seria mantida a estabilidade financeira conquistada até o ano de 2000.
(…)
A manutenção da gratificação pelo exercício da função de caixa executivo não implica na compensação com a gratificação que ele está recebendo pelo exercício da função de Tesoureiro de Retaguarda. Aquela, foi incorporada ao salário pela habitualidade e pelo princípio da estabilidade financeira; esta, decorre do efetivo exercício da função comissionada, o que configura hipóteses distintas.
Autoriza-se, no entanto, os descontos devidos pela obreira ao plano de previdência privada, considerando-se que essa gratificação integra o salário de contribuição previsto no Plano de Benefícios da FUNCEF (fls. 553/554), conforme reconhecido também na inicial (fls. 09).
(…)
Os encargos fiscais e previdenciários observarão o disposto no Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral do TST.
Os juros de mora incidirão na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, conforme artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. A correção monetária observará o disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT, consoante exegese respectiva feita pelo Colendo TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequënte ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Ante o exposto, resolvo conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial para determinar à reclamada a incorporação da gratificação da função de caixa executivo ao salário da reclamante para todos os efeitos legais, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças daí decorrentes, postuladas na inicial, desde 12/12/2000 até a efetivação da incorporação ora determinada, conforme for apurado em execução. Juros, correção monetária, descontos fiscais, previdenciários e para a FUNCEF, consoante fundamentação.
Para fins recursais, fica arbitrado o valor da condenação em R$ 5.520. Custas na forma da lei.
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Juiz Relator”
*** Essa decisão confirma a jurisprudência dos tribunais, tanto de São Paulo (TRT –2ª Região) quanto de Campinas (TRT 15ª Região – que atende todo o interior do Estado), no sentido de que a função de caixa não é “função de confiança” e, também, abre um precedente ao determinar a não compensação da “gratificação de função de caixa”, paga a mais de 10 anos, a qual o empregado tem direito a incorporar ao seu salário, com outra recebida pelo exercício de cargo comissionado.
Gislândia Ferreira da Silva
Assessora jurídica da APCEF/SP