Estudo elaborado pela assessoria jurídica da Fenae, com base em jurisprudência expressa pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirma que o caráter indenizatório definido pela Caixa Econômica Federal para o auxílio-alimentação, a partir de setembro de 1987, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, sobretudo para os empregados que habitualmente já recebiam o benefício. Esse entendimento é válido até para o caso de adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
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O estudo lembra que, destinado a custear refeições ou aquisição de gêneros alimentícios, o auxílio-alimentação foi criado na Caixa em 1970, por resolução da Diretoria da empresa. A partir de 1º de janeiro de 1975, porém, o benefício foi estendido aos aposentados e pensionistas. Em 1977, foi concedido auxílio-alimentação adicional, via talão extra, a prevalecer apenas para o exercício daquele ano, aos empregados da ativa, depois estendido aos aposentados e pensionistas. Um ano depois (1978), a Caixa estabeleceu que o fornecimento do auxílio-alimentação adicional passaria a ser feito em dezembro de cada ano aos empregados da ativa, aposentados e pensionistas.
A partir de outubro de 1987, no entanto, de acordo com relato da assessoria jurídica da Fenae, a Caixa passou a conceder o auxílio-alimentação sob a forma de “reembolso despesa alimentação”, ou seja, créditos pecuniários em contas. Naquele ano, a natureza indenizatória da parcela foi fixada em acordo coletivo de trabalho, passando, a partir de então, a reafirmá-la em cada nova data-base. Em 1992, com a adesão da Caixa ao PAT, o “reembolso despesa alimentação” foi excluído dos contracheques dos empregados e substituído por tíquetes em valores idênticos aos anteriormente creditados nas contas dos empregados.
A respeito dessa questão, especificamente, a assessoria jurídica da Fenae esclarece que há decisões judiciais fixando como data marco do caráter indenizatório da verba auxílio-alimentação o acordo coletivo de setembro de 1987, negando aos admitidos após essa data a natureza salarial do benefício.
Outras decisões, no entanto, projetam o direito até a adesão da Caixa ao PAT (novembro de 1992). Como resultado disso, apenas os empregados admitidos após essa data não fariam jus às consequências da declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação.
A respeito dessas controvérsias, se prevalece a data do acordo coletivo de 1987 ou a adesão ao PAT em 1992, a assessoria jurídica da Fenae diz que o TST ainda não firmou posição definitiva sobre a questão.
Em caso de reconhecimento jurídico da natureza salarial do auxílio-alimentação, a assessoria jurídica da Fenae diz que a Caixa ficaria obrigada a efetuar depósitos do FGTS sobre todas as parcelas posteriores a setembro de 1987 (prescrição trintenária). A empresa também, nesse caso, teria que fazer a integração da parcela para fins de pagamento do 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Essa integração, aliás, valeria ainda para a complementação de aposentadoria.
A hipótese de os aposentados impetrarem nova ação, caso a anterior com pedido de incorporação não tenha obtido êxito, também é analisada pela assessoria jurídica da Fenae. O entendimento é de que não há como ingressar com nova ação se houver tríplice identidade. Ocorre que a chamada coisa julgada depende de três elementos: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Para nova ação, a causa de pedir anterior não pode ser idêntica à causa de pedir atual. Caso contrário, é possível ingressar com uma nova ação. Diz a assessoria jurídica da Fenae: “O exame é caso a caso, avaliando-se o conteúdo e a extensão da decisão anterior”.
Outro esclarecimento dado diz respeito à prescrição no caso de aposentados. Se houver pedido de diferença de complementação de aposentadoria, tendo por base o auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho, a prescrição é sempre parcial.