Em agosto, a APCEF/SP impetrou uma ação declaratória contra a discriminação imposta pela direção da Caixa aos empregados que continuam vinculados ao REG/Replan não saldado, os quais não foram transferidos para o novo Plano de Funções Gratificadas (PFG) e nem podem participar de Processo Seletivo Interno (PSI).
O julgamento foi marcado para 13 de janeiro, às 17h40.
• Pedido de liminar
Dentro da ação, havia um pedido de liminar que consistia em uma antecipação do julgamento que o juiz viria a proferir no processo. Caso ele não se sentisse seguro ou convencido da urgência da medida e/ou do risco de danos aos empregados, ele não estaria obrigado a conceder a liminar.
Foi o que aconteceu no caso. A juíza da 42ª VT/SP, ao analisar o caso, entendeu não haver perigo de dano irreparável a justificar a concessão de medida liminar antes da prolação da sentença.
De acordo com a magistrada, caso a liminar fosse concedida e ao final a ação julgada improcedente, não haveria como reverter a medida, sem que isso causasse prejuízos para a Caixa.
A juíza entendeu também que não haverá prejuízo se o pedido de adesão ao PFG for apreciado na sentença pois esta pode retroagir à data de adesão estipulada pelo plano.
Assim, devemos aguardar ser proferida a sentença dando pela procedência ou improcedência da ação, quando será renovado o nosso pedido de reapreciação da concessão da liminar.
Caso a ação seja julgada procedente, o juiz pode ou não conceder a antecipação da tutela, com a liminar autorizando a imediata adesão dos empregados ao PFG.