A juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo negou a concessão de tutela de urgência na Ação Coletiva proposta pela APCEF/SP que tinha por finalidade impedir que os empregados da Caixa trabalhassem durante os feriados dos dias 20, 21 e 25 de maio, antecipados pela prefeitura de São Paulo.
Na decisão, a juíza enfatiza que “não há vedação em nosso ordenamento jurídico à exigência de labor em feriados”. Entendeu também que o trabalho nos feriados não aumenta a exposição dos empregados a contágio do coronavírus além daquele a que já estão expostos nos dias comuns.
Por último, destacou que a atividade bancária é essencial de acordo o Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, fazendo menção a prévia programação do pagamento do “Auxílio Emergencial”, verba de caráter alimentar.
Foi determinada a intimação da Caixa para que apresente defesa em 20 dias e marcada audiência para encerramento da instrução para o dia 14 de julho.
Segue abaixo trecho da decisão da juíza:
“1.2. Não há a probabilidade do direito: indefiro a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que não há vedação em nosso ordenamento jurídico à exigência de labor em feriados, impondo-se apenas remuneração/compensação diferenciada.
1.3 – Quanto à alegação de exposição dos empregados da ré ao contágio do novo coronavírus, cumpre-nos destacar que o labor nos mencionados feriados não expõe o trabalhador a risco aumentado de contágio em comparação ao labor em dias comuns, devendo, por óbvio, ser mantidas todas as medidas de prevenção adotadas ordinariamente;
1.4 – Saliente-se que a atividade da ré (auxílio emergencial) é essencial (artigo 3º, §1º, inciso II e LI do Decreto Federal 10.282, 20/03/2020 c. c. artigo 2º, §1º, item 6 do Decreto Estadual 64.881, 22/03/2020) e já havia programação de funcionamento das agências em tais dias, para pagamento da verba de caráter alimentar, destinada a sobrevivência da parcela vulnerável da sociedade.”