Por Humberto Pires Grault Vianna de Lima, assessor econômico da APCEF/SP
Os participantes ativos que aderirem ao Novo Plano terão de optar entre dois regimes de tributação: o progressivo e o regressivo, que entrou em vigor em janeiro deste ano.
A medida é uma determinação da Lei nº. 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que traz, como novidade, a alternativa da tabela regressiva para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, a ser aplicado nos resgates e benefícios dos participantes.
• Para entender melhor
O novo regime de tributação introduz tabela decrescente (Regime Regressivo), que tributa tanto o resgate como o benefício de renda e cujas alíquotas decrescem à medida que o prazo da aplicação dos recursos empregados no plano de benefícios aumenta.
Entretanto, antes de iniciarmos a discussão das vantagens e desvantagens do novo regime, cabe uma ressalva acerca dos planos de benefícios alcançados pela nova Lei.
O mercado opera, fundamentalmente, com dois tipos de planos: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O PGBL é um plano de previdência que, mediante a acumulação de recursos durante determinado prazo, permite o recebimento de renda a partir da data pactuada com a instituição estruturadora do plano. Esse plano é atraente para as pessoas que declaram Imposto de Renda no modelo completo, pois podem deduzir, pelas regras atuais, até 12% do total dos rendimentos tributáveis na fonte e sujeitos à compensação na declaração do Imposto de Renda. Essa facilidade é conhecida por benefício fiscal.
O VGBL é um plano indicado para as pessoas que declaram o Imposto de Renda no formulário simples, que não têm renda a declarar ou que abatem o limite máximo de 12% dos rendimentos tributáveis brutos e ainda desejam aumentar a acumulação para recebimento do benefício de renda futura. Entretanto, o VGBL não possui o benefício fiscal, ou seja, as contribuições realizadas para os planos constituídos nessa modalidade não são dedutíveis do total dos rendimentos tributáveis.
Logo, dadas às estruturas do PGBL e VGBL, depreende-se que a amplitude da Lei nº. 11.053, de 29 de dezembro de 2004 alcança somente os planos formatados dentro do conceito de PGBL.
No caso da Funcef, o novo regime é válido para os participantes do Novo Plano (plano de contribuição definida), que possui as mesmas características do PGBL.
Em termos de benefício fiscal, a Lei nº. 11.053 não contempla os associados do REG/REPLAN, que é um plano de benefício definido. Também não contempla os aposentados e pensionistas de qualquer um dos planos de benefícios definidos administrados pela Fundação, ou seja, a possibilidade de opção ao regime regressivo está restrita aos participantes do REB e do Novo Plano.
Conforme mencionado acima, a referida Lei instituiu a chamada Tabela de Imposto de Renda Regressivo Exclusivo na Fonte:
Prazo de acumulação – Alíquota
Inferior ou igual a 2 anos – 35%
Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos – 30%
Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos – 25%
Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos – 20%
Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos – 15%
Superior a 10 anos – 10%
Como o espírito da Lei consiste em estimular a acumulação de recursos em longo prazo, a cada dois anos que o dinheiro dos participantes permanece no plano, a alíquota incidente sobre o numerário decresce 5% até alcançar o mínimo de 10%.
Para efeito da incidência da respectiva alíquota serão considerados, no resgate ou recebimento do benefício de renda, os recursos aportados inicialmente no plano, ou seja, as aplicações que ingressam primeiro corresponderão aos benefícios iniciais, de forma que o participante possa usufruir, ao máximo, os benefícios da Tabela Regressiva. Como resultante desse processo, as contribuições que permanecerem investidas por 10 anos serão tributadas a alíquota de 10% e os aportes que permanecerem aplicados por até dois anos no plano serão tributados pela alíquota de 35%, de forma que não haverá uma única alíquota na tributação do resgate ou do recebimento do benefício da renda.
A opção por esse regime é definitiva, logo não pode ser desfeita. Dessa forma, não há a possibilidade de compensar os valores na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
Caso o participante não opte pela Tabela Regressiva Definitiva, qualquer resgate no plano (independente do valor requerido) será tributado a alíquota de 15% e este valor poderá ser compensado na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, podendo ocorrer à recuperação dos 15%, para quem é isento, ou o pagamento da alíquota de 27,5%, para aqueles que têm rendimentos que se enquadram nessa faixa.
Portanto, o participante ao avaliar as vantagens e desvantagens de optar pelo novo regime de tributação deve, sobretudo, considerar o prazo que os recursos permanecerão investidos no plano, inclusive estimando a possibilidade de saques para fazer frente a imprevistos, pois a variável determinante dos benefícios fiscais da Tabela Regressiva Definitiva é o prazo da aplicação dos recursos. Dentro dessa ótica, os participantes do Novo Plano devem considerar quantos anos restam para o resgate do plano (recebimento do benefício) e avaliar a viabilidade de fazer ou não a opção.