O Conselho Deliberativo da FUNCEF aprovou nesta quinta-feira (17) os planos para equacionamento de déficits registrados em 2015 nos Planos REG/Replan Saldado e no REG/Replan Não Saldado. Na Diretoria Executiva, a aprovação se deu na data imediatamente anterior, dia 16 de novembro. Não houve qualquer discussão com os participantes da Funcef.
A necessidade de adoção de plano de equacionamento para as duas modalidades do REG/Replan decorre da apuração, no encerramento do último exercício, de Equilíbrio Técnico Ajustado Negativo superior ao limite estabelecido pela Resolução MPS/CGPC nº 26/2008.
Os limites para desequilíbrios atuariais são estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamento de benefícios (duration). A fórmula adotada é: 1% X (duration do plano – 4) X Provisão Matemática.
Aplicada a fórmula, as duas modalidades do REG/Replan apresentaram déficit a equacionar referente ao exercício de 2015. O REB e o Novo Plano não apresentaram déficit acima do limite aceito pela norma legal.
Situado em 31 de dezembro de 2015, o déficit a equacionar na modalidade Saldada equivale a R$ 6.080.104.577,57 e, na modalidade Não Saldada, equivale a R$ 929.488.409,61.
A responsabilidade pelo equacionamento é paritária entre as partes, sendo participantes e assistidos de um lado e a patrocinadora, de outro. Assim, a Patrocinadora seguirá as mesmas regras aplicáveis às Contribuições Extraordinárias a serem vertidas pelos Participantes e Assistidos.
Confira, a seguir, as principais informações contidas nos planos de equacionamento para cada uma das modalidades do REG/Replan.
REG/Replan Saldado
Montante a equacionar atualizado pela meta atuarial para 31/08/2016: R$ 6.690.342.419,62. Referente a 2015.
Taxa de Contribuição Extraordinária
A taxa de contribuição extraordinária é de 7,90% para participantes e assistidos e incide sobre os benefícios saldados atualizados e será acrescida aos 2,78% que já são pagos.
Aos assistidos, será aplicável sobre os benefícios revistos em decorrência da existência de Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB). Em relação a opção pelo Benefício Único Antecipado (BUA), serão consideradas as opções posteriores a data de implementação do Plano de Equacionamento, com a aplicação de referida Taxa de Contribuição Extraordinária sobre a parcela do BUA e as parcelas subsequentes, já considerando o benefício revisado em função da antecipação.
Prazo de amortização
O prazo para amortização do desequilíbrio no REG/Replan Saldado é 211 meses (17 anos), equivalente a uma vez e meia a duração do passivo do plano.
REG/Replan Não Saldado
Montante a equacionar atualizado pela meta atuarial para: R$ 1.023.035.946,72
Taxas extraordinárias
No REG/Replan Não Saldado, as taxas de contribuição extraordinária são diferenciadas, tendo sido definidas em função de faixas de salários de participação e benefícios efetivos, respectivamente, nos mesmos moldes e critérios das faixas de contribuição atualmente vertidas, conforme segue.
Estas alíquotas de contribuição extraordinária incidirão sobre os salários de participação, no caso dos participantes, e sobre os benefícios efetivos pagos pela FUNCEF, no caso dos assistidos.
Esclarece-se que o valor correspondente ao Participante Autopatrocinado e optante pelo BPD deverá ser aplicado tanto com relação à cota individual, quanto com relação à patronal, ou seja, em duplicidade, tendo em vista que não haverá, para esses casos, a contrapartida da Patrocinadora.
Prazo de amortização
O prazo para amortização do desequilíbrio no REG/Replan Não Saldado é 237 meses, equivalente a uma vez e meia a duração do passivo do plano.
Implementação
Os planos para equacionamento de déficits nas duas modalidades do REG/Replan serão implementados em até 60 dias após tramitação e aprovação pelos órgãos competentes. A apreciação final será na Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tendo como data limite o dia 31 de dezembro de 2016.