A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Caixa Econômica Federal por ter diminuído o salário de um empregado após ele ter sua jornada diminuída de oito para seis horas.
A decisão complementa a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, proferida pelo juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro.
No processo, o empregado da Caixa disse que por determinação do banco deixou de atuar na função de “técnico de operação de retaguarda oito horas” e passou a ocupar a função “técnico de operação de retaguarda seis horas”. No entanto, teve em seu salário um corte no valor pago como “comissão de cargo” de R$ 1.199 para R$ 901.
O juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, diz que esse valor “trata-se de parcela de natureza salarial que é devida tanto para quem cumpre jornada de seis ou de oito horas” e avaliou que o bancário permaneceu exercendo a mesma função, a qual corresponde a mesma comissão de cargo e ainda afirmou que considera mais que justo, o trabalhador receber igual valor a título de “comissão de cargo”, pois esta parcela é de natureza salarial e não pode ser reduzida.
E por isso votou a favor da condenação da Caixa a pagar as diferenças devidas, incluindo os reflexos em outros créditos trabalhistas e determinou que a concessão das diferenças seja antecipada já que o trabalhador sofreu prejuízos com os cortes irregulares em seu salário.
Fonte: SEEB/SP