A Receita Federal publicou no dia 8 de abril a Instrução Normativa (IN) 1,343/13, que estabelece procedimentos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

>> Clique aqui para ler o parecer da consultoria jurídica da APCEF/SP.

É importante ressaltar que a IN 1.343/13 se aplica apenas aos aposentados que recebem benefícios de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e tenham efetuado contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Contudo, a Instrução não se aplica aos pensionistas.

Para os aposentados que receberam o primeiro pagamento de aposentadoria até dezembro de 2007, a Instrução não prevê nenhum benefício, por considerá-los prescritos, assim, para os aposentados que se enquadram nessa situação a única forma de reparação é manter as ações judicias que estão em curso.

Conforme dispõe a norma, haverá procedimentos distintos de acordo com a data de início da aposentadoria complementar FUNCEF:

APOSENTADOS ENTRE 2008 E 2012 – Tão logo a FUNCEF venha concluir as adequações nos sistemas, será encaminhado o comprovante relativo ao saldo de contribuições referentes ao período de 1989 a 1995, atualizados até 31 de dezembro do ano da aposentadoria.

Os aposentados desse período deverão realizar a retificação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano de início da aposentadoria complementar FUNCEF, deduzindo o valor das contribuições dos rendimentos tributáveis declarados.

Permanecendo saldo de contribuições, o aposentado deverá atualizar o valor correspondente, conforme tabela que será divulgada pela Receita Federal, podendo utilizá-lo para retificar as declarações dos anos seguintes até exaurir o montante das contribuições.

Caso a DAA original tenha gerado valor a pagar, além de fazer a retificação, o aposentado deverá solicitar a restituição do valor pago a mais por meio do Pedido de Restituição, via declaração eletrônica, disponível no site da Receita.

Caso o beneficiário tenha ação judicial em curso, relativo á bitributação de que trata a Instrução, deverá, antes da retificação, desistir expressamente, de forma irrevogável, do referido processo, renunciando a quaisquer alegações de direito para que possam usufruir do benefício da IN 1.343/13, na forma do artigo 3º.

O aposentado deve apresentar, quando solicitada pela Receita Federal, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da petição de desistência ou da certidão do cartório que ateste a situação da respectiva ação, sendo recomendável a guarda do documento. O passo-a-passo completo dos procedimentos necessários ás retificações está descrito no artigo 3º da IN 1.343.

APOSENTADOS DE JANEIRO DE 2013 EM DIANTE – Tão logo a FUNCEF venha a concluir as adequações nos sistemas, os valores das contribuições à previdência complementar do período de 1989 a 1995, exclusivamente efetuadas pelo aposentado, serão abatidos da complementação de aposentadoria, inclusive do Benefício Único Antecipado, caso requeira, mês a mês até se exaurirem, atualizados monetariamente, conforme disposto no artigo 5º da IN 1.343/13. O abatimento não se aplica aos benefícios recebidos do INSS.

Ao final do ano de 2013, a FUNCEF encaminhará comprovante de rendimentos anual aos aposentados, contendo como rendimentos isentos e não tributáveis os montantes relativos á dedução na base de cálculo do imposto de renda, para que realizem a Declaração de Ajuste Anual (DAA).

A FUNCEF fará o abatimento do imposto apurado até exaurir o saldo, não sendo, portanto, necessária qualquer retificação por parte do aposentado em suas Declarações de Ajuste Anual.
 

Compartilhe: