Associada da APCEF/SP, empregada da Caixa, que teve função gratificada destituída com base no RH 184 033, código 950, em vigência desde 29 de junho de 2015, conseguiu receber as gratificações e indenização de danos morais pela perda de função ‘motivada’, com o apoio da assessoria jurídica da APCEF/SP.

“Já havíamos analisado, em caso anterior, que os motivos apresentados pelo RH 184 033, código 950 para descomissionamento se aproximam mais de situações típicas de assédio moral.  Diante de uma análise rasa, preliminar, dos históricos funcionais e trajetórias profissionais dos empregados que perderam a função os motivos não se sustentaram”, destaca a advogada Karina Ferreira da Silva, do escritório Gislândia Ferreira da Silva Advogados Associados, que presta serviços para os associados da APCEF/SP.

Neste caso, a Caixa foi condenada a incorporar ao salário da empregada as gratificações até então recebidas (FG+CTVA+PORTE), até final do contrato de trabalho, e realizar o pagamento das gratificações anteriormente recebidas em parcelas vencidas e vincendas, reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR’s), férias + 1/3, 13º salário, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e ainda, pagamento de dano moral no importe de R$ 50 mil, para fins de indenização quanto as alegações de baixa produtividade não provadas pela empresa.

>>> Todos os associados da APCEF/SP que tenham dúvidas quanto ao RH 184 033 ou que estejam sofrendo este tipo de assédio pode agendar gratuitamente atendimento jurídico na sede da Associação, todas as quartas e sextas-feiras. Informações ligue: (11) 3017-8311/8316 ou envie e-mail para juridico@apcefsp.org.br.

Segue trecho da decisão:
“Processo Nº RTOrd-1002251-16.2016.5.02.0718 RECLAMANTE LUCIANA CRISAFULLI DE LUCCA
DANOS MORAIS A imputação à reclamante de desempenho insuficiente como causa para reversão ao cargo efetivo, sem qualquer prova do fato, e a supressão da gratificação após o exercício de cargos e funções gratificadas por mais de dez anos configuram atos ilícitos causadores de lesão aos direitos da personalidade da reclamante, notadamente a sua honra e integridade psíquica. Cabe ao ofensor a reparação dos danos, consoante art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Na medida em que prejuízos de ordem imaterial não são mensuráveis pelos mesmos critérios daqueles de ordem material, mas exigem justa e integral reparação (art. 944 do CC), a sua indenização, de feição essencialmente compensatória, deve ser arbitrada. Para tanto, há que se levar em conta os bens tutelados, a extensão e gravidade do dano, bem como a repercussão dos seus efeitos sobre a vida pessoal, social e profissional da vítima. Impõe- se, também, considerar a conduta do ofensor, se reiterada ou isolada, além da sua capacidade financeira, com vistas a garantir não apenas que o montante fixado atenda à sua finalidade compensatória, mas que também opere como fator dissuasório da reiteração do ilícito. Com base em tais premissas, e, em vista das circunstâncias particulares do caso, notadamente o longo tempo de duração do contrato e o longo período de exercício de cargos e funções comissionadas, assim como o impacto da redução salarial na vida do empregado e a natureza e porte da reclamada, condeno- a ao pagamento de uma indenização no importe de R$50.000,00, valor que reputo razoável à compensação dos danos causados e suficiente, por ora, a atingir sua finalidade pedagógica”.

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