Não é de hoje que a Caixa se mune de ferramentas cruéis para retirar função de empregados comissionados de forma unilateral visando seus próprios interesses.

Normativos como o RH 184, versão 33 reabriu o debate do assédio moral institucionalizado dentro da empresa e o RH 205, tortura empregados com avaliação de desempenho baseada em metas inatingíveis. Estes normativos são citados apenas para ilustrar duas das muitas formas que a direção da Caixa encontra de dispensa motivada de função para ameaçar os empregados comissionados.

Os fantasmas que rondam os empregados durante sua trajetória funcional na Caixa, esbarravam, muitas vezes, em aspectos jurídicos que protegiam o trabalhador, que foram retirados pelo governo neoliberal de Temer com a aprovação da nova lei trabalhista (13.467/2017), que entra em vigor em 14 de novembro deste ano.

Além disso, as mudanças na lei trabalhista, impactam nas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, como alterações na Súmula nº 372, que trata da incorporação da gratificação de função.

Os prejuízos que essas mudanças trazem aos trabalhadores são irreparáveis. Muitos empregados da Caixa relatam desespero com possíveis retiradas de função motivada.

Garantir o direito – A APCEF/SP defende os direitos dos empregados da Caixa e vai ingressar com ação coletiva declaratória com pedido de tutela – inibitória ou de urgência – que visa garantir o direito dos empregados comissionados –  com mais de 10 anos na função e para aqueles que assumiram função em período de vigência da lei anterior, mesmo que ainda não tenham os 10 anos.

⇒ Para participar da ação coletiva, os empregados da Caixa devem se associar à APCEF/SP até dia 27 de outubro.

Acesse aqui e associe-se agora mesmo.

Mais informações, entre em contato com o departamento Jurídico pelo e-mail juridico@apcefsp.org.br ou pelos telefones (11) 3017-8311 ou 3017-8316.

Extinção de direitos – o governo Temer propôs e o Congresso Nacional aprovou, a lei mais cruel dos últimos tempos. Massacra e escraviza a classe trabalhadora, retrocede nos debates democráticos quanto ao mundo do trabalho e seus reflexos na sociedade, na família e para o cidadão.

⇒ Com relação a alteração contratual e gratificação de função a redação da lei vigente é a seguinte:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

E a Súmula 372 do TST – Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites (conversão das orientações jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

⇒ Com as mudanças (lei 13.467/2017) a redação passa a ser essa:

Art. 468 ……

  • 1º ……
  • 2º – A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (NR).
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