O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão do dia 06.02.2015, reconheceu o direito de empregado CAIXA, que teve reconhecido a jornada de 6hs, o direito de ter acrescido como hora extra o intervalo de 15 minutos, previsto no Acordo Coletivo, independente da concessão do intervalo de 1(uma) hora para refeição.
INTERVALO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
– ACUMULAÇÃO COM O INTERVALO
INTRAJORNADA LEGAL
1. O intervalo intrajornada concedido
por determinação legal não exclui a
possibilidade de previsão em
instrumento coletivo de outras pausas
para repouso e refeição, como ocorre no
caso em tela.
2. A Reclamante, portanto, tem direito
ao intervalo intrajornada legal de 1
(uma) hora – visto que, embora fosse
bancária e não se enquadrasse no § 2º do
art. 224 da CLT, laborava em jornada de
8 (oito) horas (opção declarada
inválida) – e ao intervalo firmado na norma coletiva.
PROCESSO Nº TST-RR-202200-34.2008.5.15.0111 – JOÃO PEDRO SILVESTRIN -Desembargador Convocado Relator
Na ação, proposta através do escritório GISLANDIA FERREIRA DA SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, além do pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extra, foi requerido que fosse dado cumprimento ao Acordo Coletivo da CAIXA que prevê o intervalo de 15 minutos para descanso, incluso na jornada, e, como o empregado não gozou do intervalo, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que fosse pago como hora extra, retroativos a 5 anos. O empregado aposentado teve reconhecido os pedidos de pagamento das 7ªe8ªhs, como extra, acrescido de 15 minutos, além do restabelecimento do auxílio alimentação em 13 parcelas (13ª), além dos reflexos de auxílio alimentação em FGTS(8%), férias+1/3, 13º salário, horas extras, APIP e licença prêmio.
Gislandia Ferreira da Silva