A Ação de Correção do FGTS foi interposta de forma coletiva pela Apcef/SP em 2014 e, em 2021, a demanda pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do índice da TR – Taxa Referencial, substituindo-a pelos índices IPCA ou INPC, além do pagamento das diferenças de FGTS resultantes da aplicação da correção monetária por esses índices.

O pedido foi fundamentado no fato de que a TR – Taxa Referencial, em vários momentos, ficou abaixo da inflação, não cumprindo sua finalidade de correção dos valores.

Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) e decidiu que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não podem ser corrigidas apenas pela TR – Taxa Referencial. Com a decisão, as contas devem garantir correção real, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A decisão manteve o cálculo atual dos créditos de FGTS, que inclui correção com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR – Taxa Referencial. A soma deve garantir a correção pelo IPCA. Caso o cálculo atual não alcance o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação.

Contudo, foi determinado que essa forma de correção se aplicará a partir da publicação da Ata de Julgamento do STF, ou seja, não foi assegurada a correção de valores retroativos que possibilitariam o pagamento de diferenças aos trabalhadores.

Portanto, será necessário aguardar a publicação da Ata de Julgamento de 12 de junho de 2024 para que a incidência da correção monetária nos moldes definidos pelo STF comece a valer.

Diante dessa decisão, após a publicação do acórdão, analisaremos as consequências da decisão em nossa ação coletiva.

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