Dentre os benefícios concedidos aos segurados do INSS, temos o Auxílio-Doença, previsto na Lei 8.213/91, artigo 59, que prevê a concessão nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O benefício na versão acidentária decorre de incapacidade total e temporária resultante de acidente de trabalho. Já o auxílio doença previdenciário é originário de doença natural.
Recebemos muitas dúvidas, pois é corriqueiro o empregado que fica afastado por Auxílio-Doença achar que esse período de afastamento não é computado no tempo de sua aposentadoria.
Contudo, o artigo 55, II, da Lei 8.213/91 estabelece que o tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com as contribuições, conta-se como válido para aposentar-se.
Assim, a legislação assegura que o período em que o trabalhador ficou afastado por Auxílio-Doença seja computado para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde que cumprido os requisitos exigidos pela legislação.
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