LEI 13.183/2015

APOSENTADORIA INTEGRAL – REGRA 85/95

Foi sancionada, na data de hoje, a  LEI 13.183/2015, que regulamenta a fórmula 85/95, como alternativa ao fator previdenciário, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pela fórmula 85/95 não será aplicada o redutor do fator previdenciário, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando:  para a mulher a soma do tempo de contribuição e idade resultar em 85 pontos, após tempo mínimo de 30 anos de contribuição; e, para o homem a soma do tempo de contribuição e idade resultar em 95 pontos, após tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ex: mulher com 30 de tempo de contribuição para o INSS + 55 anos de idade = 85 pontos = aposentadoria integral, ou seja, sem a aplicação do redutor do fator previdenciário; homem com 35 anos de tempo de contribuição + 60 anos de idade = 95 pontos = aposentadoria integral, ou seja, sem a aplicação do redutor do fator previdenciário.

A nova lei também estabelece que à essa fórmula será acrescido 1 ponto a cada 2 anos, a partir de DEZ/2018 a DEZ/2026, até que a soma do tempo de contribuição e  idade resultem em 90 pontos para  mulher e 100 pontos para o homem.

DESAPOSENTAÇÃO: Foi vetado, o artigo que permitia ao aposentado, que  continuou trabalhando e contribuindo para o INSS, ter a aposentadoria recalculada com a inclusão dessas contribuições e acréscimo do benefício, a chamada “desaposentação”, sem a intervenção do Poder Judiciário.   O artigo vetado previa que  teria direito a “desaposentação” o aposentado que continuasse a trabalhar e contribuir  para a previdência por mais 5 anos, pelo menos. Como não houve a aprovação da norma, para a obter a “desaposentação” o interessado dever propor ação judicial.

AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO: Para os aposentados que já entraram com ação judicial de “desaposentação” nada se altera com a nova lei. As ações seguem seu curso até decisão final, que deve culminar com a decisão do STF a cerca do tema.

NOVAS AÇÕES JUDICIAIS: Os aposentados, que continuaram a trabalhar e contribuir para o INSS  podem entrar com a ação de “desaposentação”, sem a exigência de mais 5 anos de contribuição. Os interessados devem entrar em contato com o Departamento Jurídico da APCEF e requerer a relação de documentos necessários para a propositura da ação.

Gislandia Ferreira da Silva – Advogada

Compartilhe: