As ações coletivas da Fenae e Apcefs pedem para que as contribuições extraordinárias do equacionamento referentes aos planos de benefícios da Funcef sejam retiradas da base de cálculo do Imposto de Renda, possam ser integralmente deduzidas no ajuste anual e, também, pedem a devolução de todo o valor retido indevidamente. Todas as ações são acompanhadas pela assessoria jurídica da Fenae, exceto a ação da Apcef/RS que é ajuizada pelos advogados da entidade.

Destacamos que, em razão das divergências nos demonstrativos de rendimentos, a Fenae fez uma denúncia no Ministério Público Federal em relação à Funcef e Receita Federal, que já teve sua primeira análise, quando se verifica se a situação apontada preenche os requisitos e foi realizado o seu cadastramento. A denúncia está tramitando internamente no MPF.

Confira na tabela a situação de cada Estado:

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Ação do CTVA/Saldamento

Proposta há três anos pela Fenae, a ação coletiva pede o recálculo do saldamento do REG/Replan da Funcef para que seja incluído a parcela do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado).

A ação ainda não tem sentença e houve decisão do Juiz Federal determinando a remessa do processo para julgamento na Justiça do Trabalho. A Caixa recorreu da decisão e a Funcef fez embargos de declaração, o que impediu até agora o cumprimento da decisão.

Ações pelo restabelecimento da paridade no equacionamento 

A Fenae pede também o restabelecimento da paridade entre participantes, assistidos e patrocinadora (Caixa) no custeio do equacionamento de 2016 do plano REG/REPLAN Não Saldado. Atualmente, o custeio está definido em 58,66% por parte dos participantes e assistidos e 41,34% como responsabilidade da patrocinadora, o que viola a legislação vigente e impõe um prejuízo adicional e injusto aos trabalhadores.

Confira a situação nos estados:

PA: Foi proferida sentença improcedente. Interpusemos Recurso de Apelação e, após a apresentação de defesa pela União, os autos seguirão para à 2ª instância para julgamento.

RO, SE, RR: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Interpusemos recurso de apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, autos seguirão para julgamento na 2ª instância.

AL:  O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a ação inicial sob o argumento de que não foram recolhidas as custas processuais, conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de apelação e autos foram remetidos ao Tribunal.

AM: Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra essa negativa e estamos aguardando decisão. As rés já apresentaram defesa, apresentamos réplica e os autos estão conclusos para sentença.

AP: Ação julgada improcedente. Opusemos embargos e, a depender da decisão, recorreremos à 2ª instância.

BA: Processo em fase inicial. O juiz declinou a competência para julgamento da ação na Justiça Federal do Distrito Federal por entender que há um processo conexo, porém, ainda há trâmites legais para definir se os autos retornarão à Bahia ou permanecerão no DF.

CE: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Já apresentamos defesa e os autos serão distribuídos no TRF 05 para julgamento.

DF: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos apelação, as rés apresentaram defesa e os autos foram remetidos para julgamento na 2ª instância.

ES: O juízo para o qual o processo foi distribuído arguiu incompetência para julgar o feito, pois a APCEF/ES possui sede em Serra e não em Vitória. Como nosso recurso ainda não foi analisado, o processo continua a tramitar normalmente em Serra/ES.

GO: Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC está inclusa no polo passivo do processo, apresentará contestação, iremos rebater seus argumentos e em seguida o processo aguardará sentença.

MA e SP: Pedido liminar indeferido, interpusemos Agravo de Instrumento (ainda sem decisão). A CEF e FUNCEF já apresentaram contestação, apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos e agora o processo aguarda sentença.

MG: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Informamos a referida decisão para o juízo de 1ª instância. Estamos aguardando sentença.

MS: Com o pedido de antecipação de tutela negado, opusemos recurso e aguardamos julgamento. As rés Caixa e Funcef já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.

MT: Processo em fase inicial, após intimados, corrigimos o valor da causa com base no proveito econômico de um único associado, ou seja, um beneficiário paradigma. Foi proferida decisão excluindo a CEF do polo passivo, já interpusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento.

PB: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso. Fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo e recorremos das duas decisões. Estamos aguardando sentença.

PE: Processo ajuizado em janeiro/2019 após regularização de documentação pendente por parte da APCEF. Houve decisão indeferindo o pedido liminar. Agravamos desta negativa e o recurso foi negado. Já apresentarmos réplica e, os autos seguem aguardando sentença.

PI: O magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Opusemos embargos para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.

PR: Processo julgado improcedente para Fenae e Apcefs. Apelamos e o processo seguiu para a 2ª instância de julgamento.

RJ: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão (2ª instância) e o recurso foi negado. Incluímos a PREVIC no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo. Processo aguarda sentença.

RN: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao recurso. Recorremos desta negativa.

SC: Ação julgada improcedente. Apelamos para a segunda instância, as rés Caixa e Funcef já apresentaram defesa e os autos serão remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.

TO: O juiz, antes mesmo de analisar os pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos recurso de apelação e aguardamos julgamento.

 

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