Aos poucos as Ações Coletivas Tributárias propostas pela Assessoria Jurídica da Fenae tem trazido um resultado favorável aos associados das Apcefs. Já obtivemos uma sentença em Pernambuco e havíamos obtido liminares, no Distrito Federal, Espírito Santo e Minas Gerais, Rio de Janeiro e Acre. Acaba de ser deferida mais uma liminar para a Apcef Goiás.

Na sentença, embora o juiz tenha acolhido o pedido de declaração de isenção do Imposto de Renda e a dedução no ajuste anual há uma parte do pedido que está sendo objeto de recurso, que é quanto a dedução integral. Não houve deferimento de liminar. O processo segue.

 “Estamos provando na Justiça que essa forma de tributação proposta pelo governo é indevida. Os participantes já sofrem com o equacionamento. Não podemos permitir esse retrocesso na tributação”, afirma a diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus.

As decisões liminares obtidas determinaram que a Caixa/Funcef ao fazer a retenção do Imposto de Renda, não enviem os valores para os cofres da União, que deposite os valores em juízo. Essa situação de retenção com depósito judicial gera o chamado imposto com exigibilidade suspensa. Qual o benefício? Ao final do processo a restituição do dinheiro para os participantes e assistidos é mais rápida do que se houvesse sido enviado para a União.

Quando não há depósito judicial, ao final do processo tem inicio outra fase destinada ao pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor, dependendo do montante, cuja morosidade é amplamente conhecida. A expedição do precatório ou RPV é solicitada pelo juiz ao Tribunal. No caso do precatório, o tribunal precisa incluí-lo no orçamento para pagamento no ano seguinte. Quando há o depósito pelo tribunal, o Juiz expede o alvará para levantamento pela parte.

O depósito judicial elimina todo esse trâmite no tribunal. O dinheiro está em uma conta a disposição do próprio juiz que manda expedir alvará de levantamento sem depender de orçamento. O dinheiro já está lá.

Ocorre que nem a sentença e nenhuma liminar produziu efeito ainda em 2017, e assim não há nada a mencionar na declaração de ajuste anual a ser entregue em 2018.

 Por enquanto também não se pode exigir nenhuma modificação de Dirf enviada pela Caixa ou Funcef referente ao anos de 2017 para a declaração a ser apresentada agora. O importante é manter os demonstrativos de remuneração ou benefício guardados para utilizá-los no cumprimento de sentença, quando tanto a questão da isenção, quanto a questão da dedução será levantada para que os valores indevidamente sejam devolvidos de acordo com a sentença que transitar em julgado.

Mais uma dúvida que tem surgido é em função de uma recente decisão do STF proferida em um caso proveniente do Rio Grande do Sul. Naquela oportunidade, e analisando aquele caso e o objeto específico daquele processo, o STF decidiu que não poderiam julgar o recurso pois a matéria não era de afronta a Constituição Federal. Resumindo, o STF não apreciou o mérito.

Também tem circulado cópia de uma liminar obtida em um processo por três pessoas em Minas Gerais. A liminar deferida naquele processo teve como fundamento exatamente a liminar que havíamos obtido na coletiva de Minas.

Aproveitamos para relembrar o objeto das nossas ações que é a isenção na fonte, a dedução na declaração de ajuste anual, e que essa isenção não esteja limitada a 12%. O objeto é mais amplo.

 Para facilitar o acesso das pessoas às informações, a Fenae colocará nos próximos dias em seu site um espaço para acompanhar o andamento de cada uma dessas e outras ações coletivas.

 

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