Segundo a assessoria jurídica da Fenae, a competência para julgar as ações de inclusão de CTVA no cálculo do benefício depende do objeto da ação dos pedidos que são feitos
Após questionamentos dos participantes sobre as ações de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), complemento pago aos trabalhadores que exercem cargo em comissão, no cálculo do benefício, a Fenae e sua assessoria jurídica emitem o seguinte parecer:
A afirmação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as ações de CTVA devem tramitar na justiça comum é errada se colocada como regra geral. O correto é afirmar que em determinados casos, com suas especificidades, o Superior Tribunal de Justiça entende que as ações de CTVA devem tramitar na justiça comum.
A competência para julgar as ações de inclusão de CTVA no cálculo do benefício depende do objeto da ação dos pedidos que são feitos. Existem ações que têm a Funcef e a Caixa no polo passivo, e o que se busca é a declaração da natureza salarial do CTVA, com as contribuições por parte da patrocinadora e a revisão do cálculo do benefício diante do aumento do salário de contribuição.
Como se discute também a natureza salarial do CTVA, o objeto da ação não se restringe às regras da previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho. Foi exatamente nesse sentido a recente decisão proferida pela Segunda Seção do STJ em 11/03/2020 no Conflito de Competência CC158327/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Diferente é o entendimento quando a ação tem como objeto as regras do contrato previdenciário, quando o pedido envolve a relação contratual entre o participante ou assistido e a Funcef. Foi exatamente essa a decisão proferida pela Segunda Seção no Julgamento do Conflito de Competência CC 169.258-PE da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 25/5/2020.
Essa linha tem sido adotada em vários julgamentos, então não é correto afirmar que o entendimento do STJ seja o de que a competência seja da justiça comum, já que a depender da ação, o entendimento é de que cabe a Justiça do Trabalho.
Essa dualidade de entendimentos, a depender do objeto da ação, do pedido e da causa de pedir é uma constante, basta lembrar que em 2018 a Segunda Seção aprovou com força de efeito repetitivo no julgamento do REsp 1370191 que “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.”
Resumindo, qual o entendimento do STJ quanto a competência da Justiça Comum no julgamento de ações de CVTA? Depende do pedido ou da causa de pedir. O mesmo se aplica em relação a inclusão da patrocinadora no polo passivo da ação.