É importante que os empregados da Caixa fiquem atentos à marcação da jornada e à homologação das horas extras, principalmente neste período em que ocorre extrapolação constante na jornada de trabalho, inclusive com trabalho aos sábados e feriados.
A cláusula 8ª, parágrafo 6ª, do Acordo Coletivo de Trabalho específico para os empregados da Caixa, garante o pagamento de 100% das horas extras realizadas em agências com até 20 empregados, mesmo que excedam as duas horas diárias, inclusive para os tesoureiros com lotação física nestas unidades. Nenhuma hora deve ser direcionada para compensação posterior dos empregados destas agências.
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