Teve início na quarta-feira, dia 8, a reunião onde a Caixa apresentou suas propostas para instituir um limite orçamentário para o Saúde Caixa.
Consideradas insuficientes, a reunião continuou na quinta-feira, dia 9, onde os representantes dos empregados da Caixa rejeitaram, ainda na mesa de negociação, a proposta da direção do banco.
Na discussão da quinta-feira deveria se debater a garantia de empregos e de incorporação de função, que representa estabilidade de remuneração dos trabalhadores, e a assinatura do Termo de Compromisso (leia a íntegra do documento no final da matéria), entregue em mesa do dia 26 de outubro, e que protege os empregados dos efeitos perversos da reforma trabalhista. No entanto, a Caixa negou todas essas garantias.
Este embate começou no final de outubro, quando a Caixa informou que pretende promover mudanças no Saúde Caixa. Para isso, poderá mudar o estatuto da empresa, estabelecendo um teto de 6,5% da folha de pagamento anual como limitador para despesas com o plano.
Durante seu último encontro, em 31 de outubro, o Comando Nacional dos Bancários avaliou que os empregados deveriam buscar garantias na negociação, visto que o banco busca impor um teto para suas despesas com o Saúde Caixa, com o objetivo de reduzir as provisões que o banco é obrigado a fazer para cobrir os benefícios pós-emprego. Esse provisionamento é feito por conta da adoção do CPC 33 (norma do Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Essa provisão foi de R$ 13,5 bilhões em 2016, não afeta o resultado da Caixa, mas sim seu patrimônio líquido.
Confira a íntegra da proposta dos termos de compromisso entregue à Caixa e que não foram aceitos pelo banco:
Termo de Compromisso
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CONTRAF
As partes ajustam entre si:
1º. Todas as negociações dos bancários serão feitas exclusivamente com os sindicatos.
2º. O Acordo Coletivo de Trabalho é válido e aplicável a todos os empregados da Caixa Econômica Federal, independente de faixa de escolaridade e de salário em que se enquadram.
3º. A CAIXA não contratará trabalhadores terceirizados em atividades fim, bem como não empregará por intermédio de contratos de autônomos, intermitentes, temporários, a tempo parcial e 12×36, assim resguardando pelo cumprimento do artigo 37, II da Constituição Federal e do artigo 224 da CLT.
4º. Todas as homologações de desligamentos serão feitas nos sindicatos, reiterando a cláusula quadragésima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho.
5º. Todos os trabalhadores que prestam serviço em favor da cadeia de valores, em que integrante a Caixa Econômica Federal, são representados pelos sindicatos de bancários.
6º. O empregador é responsável pelas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, seja ele interno ou externo.
7º. A jornada de trabalho, pausas e intervalos são consideradas como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho.
8º. Os dirigentes sindicais terão livre acesso a todos os locais de trabalho.
9º. Todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho estarão asseguradas após a data base e permanecerão as suas vigências até a celebração de nova acordo coletivo.
10º. A Caixa Econômica Federal respeitará e garantirá a aplicação das normas internas, RH 151 e RH 184, quanto as hipóteses de incorporações da gratificação de função quando do descomissionamento da função, preservando os direitos adquiridos.
11. A PLR não será parcelada em mais de duas vezes.
12. Não será feita rescisão de contrato de trabalho de comum acordo no formato previsto na lei 13.467/2017.
13. Não haverá compensação de banco de horas, sem negociação coletiva.
14. A Caixa Econômica Federal respeitará e exigirá o cumprimento os intervalos de repouso e de alimentação, de quinze minutos e mínimo de uma hora, respectivamente, para as jornadas de até seis e acima de seis horas.
15. As férias anuais não serão parceladas em mais de duas vezes.
16. Não será utilizado o artigo 223 e incisos da Lei 13.467/2017 que limita a liberdade de expressão dos sindicatos e dos trabalhadores.
17. O salário não será pago em prêmios ou por produtividade.
18. Não farão a quitação anual de passivos na forma prevista na lei 13.467/2017.
19. Não será constituída comissão de representantes de empregados não vinculadas ao sindicato, haja vista a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho dos delegados sindicais.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO CONTRAF
COMISSÃO EXECUTIVA DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL