A Medida Provisória (MP) 905, publicada em 11 de novembro, traz diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas, mudanças na jornada da categoria bancária e nas regras para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

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A Medida Provisória altera o artigo 224 da CLT, que regula a jornada de trabalho dos bancários. Pela MP, a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais será mantida apenas para aqueles que operam “exclusivamente” no caixa. Mesmo estes trabalhadores podem ter jornada superior, inclusive mediante acordo individual.

Para os demais empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada. A MP também abre a possibilidade de a categoria trabalhar aos sábados, domingos e feriados.

Acordo Coletivo garante jornada de seis horas – Os efeitos da MP são válidos imediatamente após a publicação, porém, a regra geral da jornada de seis horas não pode ser alterada, por enquanto, tendo em vista o previsto no Acordo Coletivo 2018/2020, cláusula 23, que prevalece mesmo com a alteração do artigo 224. 

A Assessoria Jurídica da APCEF/SP está analisando todas as garantias que os empregados da Caixa têm em relação à jornada, com base nos editais, normativos e outras legislações.

PLR – A MP permite também que a participação nos lucros ou resultados possa ser fixada diretamente com o empregado e vinculada à utilização exclusiva de metas individuais.

Na prática, abre caminho para que a Caixa retome programas como o PRX e utilize ferramentas como o GDP e o Conquiste como critérios para pagamento da PLR.

Outros prejuízos – A MP 905 estabelece uma nova forma de contrato de trabalho com a promessa de criar o primeiro emprego para pessoas entre 18 e 29 anos de idade. Mas afeta também a compensação de horas trabalhadas, prêmios e gratificações, as relações trabalhistas e sindicais.

Tira, ainda, a exclusividade da Caixa e do Banco do Brasil de pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego e do abono salarial. A MP altera o artigo 43 da Lei nº 7.998 e define que os benefícios poderão ser pagos por meio de qualquer instituição financeira. Situação muito parecida com a que aconteceu com o pagamento do FGTS recentemente.

A MP 889, que permitiu aos trabalhadores com contas vinculadas ao Fundo um saque imediato de até R$ 500, autorizou outras medidas relativas à gestão e aplicação dos recursos do FGTS.

Entre as emendas havia algumas com caráter de reestruturação do FGTS, em particular, pretendiam mudar a gestão do Fundo e até extingui-lo e substituí-lo pelo Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), que poderia ser gerido por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central.

Para manter a gestão do FGTS na Caixa, o relator da Comissão Mista da Medida Provisória fechou acordo com a Caixa, no início deste mês, para reduzir pela metade a taxa de administração de 1%, o que mal cobre os custos do banco público com o Fundo.

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