Com relação à ação coletiva movida pela APCEF/SP em face da Caixa e Funcef, referente à inclusão da gratificação CTVA no cálculo do complemento de aposentadoria, segue abaixo resumo da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª região, em síntese:

O TRT/SP ao julgar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APCEF/SP , negou provimento ao recurso, mantendo a prescrição quanto aos direitos anteriores a 26/03/2003, apontando que a interrupção da prescrição nos moldes perseguidos, só produzirá tais efeitos no momento da propositura de ação individual, quando então oportunamente deverá ser invocada a prescrição decretada na presente ação coletiva.

Quanto à inclusão do CTVA no salário de contribuição, o TRT/SP firmou o entendimento de que a verba CTVA possui natureza salarial ao considerar que a “referida parcela “Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA” foi instituída pelo PCC de 1998, tendo como objetivo complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão efetivo, adequando o vencimento dos empregados da CEF aos praticados pelas demais instituições bancárias, inegável seu caráter salarial”.

Contudo, o TRT/SP afastou a integração do CTVA no salário de contribuição, sob a alegação de que desde a sua instituição em 1998 até 31.08.2006, não integrou o salário de contribuição. Apontando o artigo 13, do REG/REPLAN – Regulamento do Plano de Benefícios, o qual estabelece que: “As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF”, e a Circular Normativa n.18/98, que relaciona, de forma taxativa, as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF, não relacionando a parcela CTVA no rol das verbas que integram o salário de contribuição, vedando a sua interpretação extensiva.

O TRT/SP manteve a isenção da APCEF/SP quanto às custas de sucumbências e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 18 da Lei 7.347/85.

O Departamento Jurídico da APCEF/SP irá ingressar com Embargos de Declaração, a fim de suprimir vícios (omissão e contradição) constatados na referida decisão.

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