Em sessão virtual realizada na última sexta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou improcedentes os embargos de declaração apresentados pela Funcef à decisão da Corte de agosto de 2020 que declarou inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusulas de planos de previdência complementar que estabelecem valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
O caso envolve empregadas da Caixa Econômica Federal que aderiram a um plano de benefícios da Funcef, o REG/Replan até junho de 79 e que nas aposentadorias proporcionais, ou seja, com menos de 30 anos de contribuição para a previdência social, foram discriminadas, passando a receber um benefício menor que os de homens que aderiram a plano do fundo de pensão no mesmo período.
Assim que o acordão do STF foi publicado, a Funcef interpôs Embargos de Declaração com a intenção de que o Supremo “modulasse” a decisão, ou seja, que estabelecesse limites para a aplicação do entendimento, com a intenção de pagar menos do que o devido.
Os Ministros entenderam que não cabe modulação. O efeito prático dessa decisão é que o fundo de pensão dos empregados da Caixa vai perder todos os processos já em curso, bem como, todos os que forem propostos no futuro.
“A Funcef deveria chamar todas as mulheres que têm direito e realizar o pagamento, isso evitaria um gasto maior, entre outras despesas, com as de honorários dos advogados que ela contrata e dos advogados contratados pelas mulheres. Isso tem sido alertado há anos”, defende a diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus.
Entenda o caso
A questão conhecida como “mulheres pré-78” é resultado da criação pela Funcef de uma regra na aposentadoria proporcional que colocou as mulheres em desvantagem em relação aos homens e feriu o princípio da isonomia.
Na época, a mulher se aposentava com 100 % do valor do benefício com 30 anos de contribuição, e o homem com 100% aos 35, conforme regra prevista na Constituição Federal. A isonomia então deveria ser aplicada partindo do princípio de que para a mulher com 25 anos de contribuição deveria ser concedido o mesmo percentual de benefício concedido ao homem com 30 anos de contribuição, e assim por diante.
A Fundação não seguiu essa regra e isso foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado, quando da análise de um processo individual, julgado com Efeito Repetitivo, que obriga todos os demais tribunais e juízes a aplicar o mesmo entendimento a partir de então.
Esse direito a revisão do benefício atinge apenas um grupo de mulheres que ingressaram na Funcef até junho de 1979 e se aposentaram proporcionalmente com 25, 26, 27 e 28 anos de contribuição e tiveram, respectivamente, percentuais menores do que os homens em 10%, 7%, 4% e 1%.