O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por 6 votos a 5, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, limitando o período temporal dos segurados beneficiados pela decisão até a Emenda Constitucional 103/2019, a mais recente Reforma da Previdência.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator, e argumentou que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A Revisão da Vida Toda é uma revisão que leva em conta todo o período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial de julho de 1994, pois, a regra prevista no art.3º, caput e §2º, da Lei 9.876/99, trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, ou seja, pela média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Tem direito à revisão os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 e que tenham se aposentado até a vigência da Emenda Constitucional n.103/2019 de 12/11/2019.

Informamos que não há ainda uma definição de quando os processos sobrestados, aguardando o julgamento da matéria, voltarão a tramitar, é preciso aguardar a elaboração do acordão e eventual interposição de Embargos de Declaração por parte do INSS.   

Para que a pessoa possa fazer jus ao pedido de revisão não pode ter transcorrido mais de 10 anos a contar da data de concessão de sua aposentadoria (primeiro pagamento), devido ao prazo decadencial. Os interessados deverão enviar cópia do CNIS, Carteira de Trabalho e a Carta de Concessão de Aposentadoria para elaboração de um cálculo preliminar que será feito, levando em consideração todas as contribuições previdenciárias, a fim de analisar a viabilidade de ingresso de ação, uma vez que, não são todos os casos que é possível majorar o valor da Renda Mensal Inicial – RMI. Todos os documentos deverão ser encaminhados ao jurídico da Apcef/SP, lembrando que os plantões jurídicos são realizados todas as terças, quartas e sextas-feiras.

:: Para falar com o Departamento Jurídico da Apcef/SP, ligue (11) 3017-8311, 3017-8316, envie mensagem para juridico@apcefsp.org.br ou (11) 97568-3379 (WhatsApp).

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