Foi aprovado na quarta-feira, 10 de julho, o texto-base da reforma da previdência na primeira votação do plenário na Câmara dos Deputados. A proposta teve 379 votos a favor e 131 votos contra.
Se aprovado em segundo turno na Câmara, o texto segue para análise do Senado, onde também deve ser apreciado em dois turnos e depende da aprovação de, pelo menos, 49 senadores.
As regras para os empregados da Caixa são as mesmas de todos os outros trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que difere é que com a aprovação da PEC, o trabalhador da Caixa que se aposentar no regime geral após a reforma não poderá mais manter o vínculo com a empresa. Vale lembrar que o direito adquirido daqueles que já estão aposentados garante que esses trabalhadores permaneçam em seus cargos.
:: Confira os principais destaques definidos, até o fechamento desta matéria:
– Fim da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
– Inserida no texto constitucional como regra permanente a idade mínima para o RGPS aos 62/65 anos.
– Instituição da aposentadoria no RGPS por idade, aos 62 anos se mulher e 65 anos se homem, com carência a ser fixada em lei. Até que tal lei seja editada, a carência será de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.
– Altera o art. 202 para permitir que entes federativos patrocinem EFPC de outros entes ou entidades abertas de previdência complementar.
– Proibição de acumulação de aposentadoria do RGPS decorrente de emprego público com a remuneração do emprego. Ressalva na regra de transição que a mudança só se aplica a futuras aposentadorias, evitando assim que milhares de empregados públicos sejam de imediato prejudicados.
– Manutenção da regra em vigor sobre a aposentadoria compulsória (podendo lei complementar fixar idade inferior a 75 anos). Estende a aposentadoria compulsória a empregados de empresas estatais.
– Regra de cálculo de benefícios para novos segurados com base no total do período contributivo, acarretando redução elevada no valor do benefício, que poderá chegar a 15%, conforme a trajetória remuneratória ao longo da vida profissional.
– Mudança no cálculo da aposentadoria limitará benefício dos futuros aposentados. Hoje, dependendo do tipo de benefício há regra diferente. Após a reforma o cálculo será único. 60% sobre a média salarial para quem tiver o tempo mínimo de contribuição + 2% a cada ano extra.
– Garantia de provento igual a 100% da média no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
– Pensão por morte inferior a um salário mínimo se esta não for a única fonte de renda formal recebida pelo dependente
– Garantia de pensão para dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, em 100% da aposentadoria recebida pelo segurado até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– Vedação de acumulação de aposentadoria com pensão de valor superior a 2 salários mínimos, desrespeitando a proporcionalidade entre contribuições e direitos acumulados.
– Manutenção na forma do art. 149 da previsão de contribuições extraordinárias para custeio dos RPPS em caso de déficit atuarial, caso não seja suficiente a ampliação da base de cálculo da cobrança de inativos. O art. 9º, § 8º, permite que essa cobrança seja feita por 20 anos.
– Possibilidade de cobrança de contribuição de inativos sobre parcela acima de 1 SM no caso de déficit do RPPS, com ofensa a cláusula pétrea de vedação de tratamento diferenciado entre contribuições, visto que no RGPS não há contribuição sobre aposentadoria e pensão.
– Remete a lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria especial para atuais segurados, fixando regras válidas apenas até que essa lei seja editada.
– Sujeição da aposentadoria por incapacidade (invalidez) a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
– Vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Afasta a aplicação da regra para cálculo de proventos no caso de parcelas decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a incorporações já efetivadas (regra para o futuro).