A APCEF/SP tem recebido diversos questionamentos sobre o desconto de Imposto de Renda da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelos empregados da Caixa.
A advogada Gislândia Ferreira da Silva, que presta assessoria jurídica aos associados da APCEF/SP, esclarece que a incidência de Imposto de Renda sobre a Participação nos Lucros e Resultados está prevista na legislação.
“De acordo com o decreto 3.000, de 26 de março de 1999, são tributáveis todo e qualquer rendimento percebido pelo empregado, incluindo-se aí a Participação nos Lucros e Resultados prevista pela Lei 10.101/2000. Confira-se a legislação abaixo:
‘Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II – férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III – licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV – gratificações, participações, interesses, porcentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V – comissões e corretagens;
VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado.’
Ainda, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, o valor pago ao empregado a título de PLR deve ser tributado em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

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