Em 9 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou uma súmula com caráter vinculante – súmula nº 4 – dizendo que é inconstitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Para se adequar à nova sumula vinculante, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão, reformulou a súmula 228, afastando o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, substituindo-o pelo salário-base do empregado, desde que este não receba salário profissional (algumas categorias têm salário definido por lei, como jornalistas, médicos, engenheiros).
Então, para aqueles que não têm salário profissional, como os avaliadores, por exemplo, a partir da decisão do TST, a base de cálculo passaria a ser o salário-base do empregado.
Porém, a súmula 228 do TST encontra-se suspensa desde 22 de julho de 2008 devido a uma ação de inconstitucionalidade promovida pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI).
A suspensão foi dada em caráter liminar (ainda não teve o seu mérito julgado) pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Sendo assim, a situação encontra-se indefinida no momento.
Informações, ligue para o Departamento Jurídico da APCEF/SP, (11) 3017-8311 ou 3017-8316.

Compartilhe: