Devido ao grande número de associados que têm entrado em contato com a APCEF/SP em busca de informações sobre como ficará a situação dos dias não trabalhados em decorrência da greve, ressaltamos que, conforme a cláusula 57ª do Acordo Coletivo assinado entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban, válida para todos os bancos, a compensação dos dias parados termina em 15 de dezembro em, no máximo, uma hora por dia.

Conforme fica claro no parágrafo terceiro da cláusula 57ª, as horas extras trabalhadas antes da greve não podem ser descontadas.
“O acordo deixa claro os parâmetros de compensação de horas da greve. Ela deve ocorrer apenas de segunda a sexta-feira (exceto feriados) e ser, no máximo, de uma hora por dia. Em hipótese alguma, as horas extras feitas antes da assinatura do acordo podem ser utilizadas para compensação, incluindo o saldo de horas extras já existente”, afirma o diretor-presidente da APCEF, Sérgio Takemoto.

Segue abaixo a transcrição da cláusula 57ª:

Os dias não trabalhados entre 19 de setembro de 2013 e 14 de outubro de 2013, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2013, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro

Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo

A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro

As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

Caso o acordo não esteja sendo respeitado na sua unidade, denuncie! Entre em contato com a APCEF pelo (11) 3017-8315 ou sindical@apcefsp.org.br.
 

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