A Caixa Federal restringiu a participação de um empregado ao processo interno de seleção para cargo comissionado em razão do plano de benefício do trabalhador, o que resultou em dano moral. O banco foi condenado em R$ 10 mil pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato discriminatório.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do Brasil.
O empregado não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício, o Reg/Replan sem saldamento, e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na Caixa já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.
Para o TST, com a vedação da Caixa à participação do trabalhador na disputa interna para cargos de comissão, houve ofensa moral. Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho. Ele considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).
Fonte: Seeb / TST