Os associados da APCEF/SP, ativos e/ou ex-empregados aposentados desligados há menos de 2 anos, que exercem, ou exerceram nos últimos cinco anos, as funções ou cargo em comissão de: caixa e caixa-pv, avaliador e tesoureiro podem entrar com reclamação trabalhista de adicional de “Quebra de Caixa”.

As ações serão plúrimas: ajuizadas em grupos de três empregados. Para os avaliadores e tesoureiros, eventualmente, pode ser requerido prova do exercício das funções inerentes ao caixa, com indicação de testemunha.

As ações serão propostas pelo escritório Gislândia Ferreira da Silva Advogados Associados. Em virtude da reforma trabalhista, orientamos que todas as ações sejam ajuizadas antes de 10 de novembro de 2017, para garantir a concessão de gratuidade judiciária. Para isso a data limite para recebimento de documentos para as ações é 1º de novembro, com a entrega da documentação no escritório em 3 de novembro. Os interessados devem entrar em contato com o jurídico da APCEF/SP para mais informações, ligue (11) 3017-8311 ou 3017-8316.

Quebra de caixa – Em recentes decisões, os tribunais trabalhistas têm reconhecido o direito dos empregados com função de “caixa”, “avaliador de penhor” e “tesoureiro” a receber, além da gratificação de função, o pagamento do adicional de “quebra caixa”.

De acordo com essas decisões a verba denominada “quebra de caixa” se destina a cobrir eventuais diferenças de caixa ocorridas pelo exercício das atividades inerentes ao caixa, distinguindo-se da gratificação pagas ao caixa e/ou ao avaliador e tesoureiro, as quais visam o pagamento da maior responsabilidade pelo exercício da função e/ou cargo técnico.  Assim teriam direito ao adicional, cumulativamente à função gratificada/cargo em comissão, não só o empregado “caixa” propriamente dito, mas também o “avaliador de penhor” e o “tesoureiro”.

O adicional de “quebra de caixa” tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos (férias + 1/3), FGTS, 13º, APIP, licença prêmio, horas extras etc), a teor do que prevê a Súmula 247 do TST: “QUEBRA CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.

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